LEI FEDERAL Nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas
físicas e dá outras providências.
Legislação do Imposto de renda - Benefícios de
isenção a portadores de doenças listadas.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos
por pessoas físicas:
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente
sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional,
tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 23.12.1992)
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse
rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo,
exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão
da pensão." (Redação dada pela Lei nº 8.541/23.12.92)
Art. 48. Ficam isentos do Imposto de Renda os
vencimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de
seguro desemprego, auxílio-natalidade,
auxílio-doença, auxílio-funeral e
auxílio-acidente, quando pagos pela Previdência Oficial da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.(Redação da Lei nº 8.541/23.12.92)
LEI FEDERAL Nº 9.250
de 26 de dezembro de 1995
Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e
dá outras providências; inclusão da doença mucoviscidose para isenção do Imposto
de Renda
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de
novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23
de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial
emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do
laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das
moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação
dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica
incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
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