Dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos e
materiais necessários à sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar aos
portadores de diabetes inscritos em programas de educação para diabéticos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os portadores de
diabetes receberão,
gratuitamente, do Sistema Único de Saúde - SUS, os
medicamentos necessários
para o tratamento de sua condição e os materiais
necessários à sua aplicação e à
monitoração da glicemia capilar.
§ 1º O Poder Executivo, por meio do Ministério da Saúde,
selecionará os medicamentos e materiais de que trata o caput, com vistas a
orientar sua aquisição pelos gestores do SUS.
§ 2º A seleção a que se refere o § 1 o deverá ser revista
e republicada anualmente ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao
conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos,
tecnologias e produtos no mercado.
§ 3º É condição para o recebimento dos medicamentos e
materiais citados no caput estar inscrito em programa de educação especial para
diabéticos.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º É assegurado ao diabético o direito de requerer,
em caso de atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1
o , informações acerca do fato à autoridade sanitária municipal.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Brasília, 27 de setembro de 2006.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Jarbas Barbosa da Silva Júnior
Seguem abaixo, os artigos VETADOS pelo Presidente:
Art. 2º As despesas decorrentes da implementação desta
Lei serão financiadas com recursos dos orçamentos da Seguridade Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento
a ser baixado pelo Ministério da Saúde, ouvida a Comissão Intergestores
Tripartite instituída pela Norma Operacional Básica do SUS de 1993.
Art. 3º (só o parágrafo único) O gestor municipal do SUS
é obrigado a ressarcir os gastos que o diabético comprovadamente houver
efetuado com a aquisição dos medicamentos e materiais referidos, no caso de
ausência de resposta e atendimento.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei por parte
de servidor público configura crime de prevaricação, sujeitando o infrator às
penalidades cominadas no art. 319 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Independente das sanções civis, penais e
administrativas, o Ministro de Estado e os Secretários responsabilizados pelo
descumprimento das disposições desta Lei sujeitar-se-ão às penalidades
previstas na Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, por cometimento de crime de
responsabilidade.
Para saber as razões do veto acesse :
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11347.htm
Assuntos relacionados:
As leis do diabetes do Estado do Rio de Janeiro.
As leis de benefício por doenças do IRPF.
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