LEI Nº 9336 DE 15 DE JUNHO DE 2021.
DETERMINA
QUE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS INFORMEM À SECRETARIA ESTADUAL DE
SAÚDE QUANDO ALGUM CLIENTE OU PACIENTE TENHA ALTERAÇÃO DA HEMOGLOBINA
GLICADA.
O
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115
da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.336, de 15 de junho de
2021, oriunda do Projeto de Lei nº. 1922, DE 2020. A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. R E S O L V E: Art. 1º
Laboratórios de Análises Clínicas públicos e privados deverão notificar
à Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro quando detectarem
alteração da hemoglobina glicada em seus clientes ou pacientes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, a
Secretaria de Estado de Saúde poderá implantar sistema próprio para o
recebimento e consolidação das informações oriundas dos referidos
laboratórios. Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde, por meio das
notificações, poderá criar estatística sobre a quantidade real de
pessoas que possuem diabetes no Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º O
fornecimento dos dados descritos nesta lei deverá respeitar as
disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá requisitar dos laboratórios
descritos no artigo 1º desta Lei o nome completo e o número de registro
no Cadastro de Pessoa Física dos pacientes exclusivamente para fins de
controle, vedada sua divulgação. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em
até 90 (noventa) dias da data da sua publicação. Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2021. DEPUTADO ANDRÉ
CECILIANO, Presidente.
(ENTENDA O QUE É A HEMOGLOBINA GLICADA) |
LEI Nº 9.028 DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.
DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO, NA CARTEIRA DE IDENTIDADE E NA CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO, DE INFORMAÇÕES ACERCA DE
DOENÇAS DO PORTADOR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído que a
Secretaria Estadual de Segurança Pública e o Departamento
Estadual de Trânsito – DETRAN/RJ –, quando
solicitados, devem incluir, no documento da Carteira de Identidade (CI)
e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH),
informações acerca de todo e qualquer tipo de
doença que afete o portador; nos termos da Lei Federal nº
9.049, de 18 de maio de 1995. Art. 2º O portador de diabetes,
exclusivamente no caso da Carteira de Identidade, poderá, se o
desejar, requerer a inclusão, no documento, de sua
condição de diabético. Art. 3º Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 28
de setembro de 2020. CLAUDIO CASTRO, Governador em exercício.
|
LEI Nº 8.632 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O
DIREITO DA PESSOA COM DIABETES MELLITUS, QUE FAÇA USO REGULAR DE
INSULINA, PORTAR ALIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA O
CONTROLE DA GLICEMIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO em exercício, Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado à
pessoa com diabetes mellitus, que faça uso regular de insulina,
o direito de portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para
automonitoramento da glicemia, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. A pessoa, a que se refere o caput,
deverá apresentar documento que comprove a doença. Art.
2º O estabelecimento de uso coletivo, público ou privado,
que proibir ou constranger a pessoa a que se refere o Art. 1º de
portar alimentos, insulinas, insumos e aparelhos para automonitoramento
da glicemia em suas instalações está sujeito
à multa de 200 (duzentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de
Referência do Estado do Rio de Janeiro). Parágrafo
único. No caso de reincidência, o valor da multa de que
trata o caput será de 300 (trezentas) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais
de Referência do Estado do Rio de Janeiro). Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro,
em 25 de novembro de 2019. WILSON WITZEL, Governador. |
LEI Nº 8216 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
ALTERA A LEI ESTADUAL
Nº 4.119, DE 1º DE JULHO DE 2003, PARA DISPOR SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DO TESTE DE GLICEMIA CAPILAR
NOS PRONTOS SOCORROS E UNIDADES DE SAÚDE EM CRIANÇAS DE 0
A 6 ANOS, 11 MESES E 29 DIAS DE IDADE, EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO
ESTADO.
O Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o
§ 7º do artigo 115
da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.216,
de 10 de dezembro de
2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2558-A, de 2017. A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. R E S O L V E: Art. 1º
Acrescenta-se à Lei 4.119, de 1º de julho de 2003, os
seguintes artigos: “Art. 2º-A Fica instituída a
obrigatoriedade da realização gratuita do teste de
glicemia capilar, nos atendimentos de emergência e
urgência, em todos os hospitais públicos e privados,
Unidades Básicas de Saúde e prontos-socorros, em todos os
municípios do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo
único. Será realizado o teste de Glicemia Capilar nos
atendimentos de Prontos-Socorros, Unidades Básicas de
Saúde e de qualquer tipo de centro ou Unidade de Saúde,
da rede pública, juntamente com outros procedimentos
médicos iniciais, em todas as crianças de 0 (zero) a 6
(seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade,
paciente que der entrada e/ou se registrar nas referidas unidades de
atendimento à saúde. Art. 2º-B O teste de Glicemia
Capilar, nos atendimentos de emergência e urgência, Unidade
Básicas de Saúde e demais unidades de saúde, passa
a integrar os Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas que estabelecem o conjunto de critérios que
permite determinar o diagnóstico de doenças e o
tratamento correspondente, previstos nos Artigos 19-N e 19-O, da Lei
Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011. Art. 2º-C As
Prefeituras Municipais, através de suas Secretarias de
Saúde, promoverão parceria com Associações
voltadas à área da saúde para a
realização de campanha na cidade, com esclarecimento
público a respeito da importância e da necessidade de
realizar o teste de Glicemia Capilar nas crianças, como forma de
diagnosticar o diabetes e de evitar a ocorrência de óbitos
por ausência de atendimento adequado ao paciente.” Art.
2º Fica alterada a redação do Art. 3º da Lei
nº 4.119, de 1º de julho de 2003, passando a ter a seguinte
redação: “Art. 3º O Poder Executivo
regulamentará e editará normas complementares para o
cumprimento dessa lei. (NR)” Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018. DEPUTADO
ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente. |
LEI Nº 7842 DE 10 DE JANEIRO DE 2018.
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE DIABETES.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº 2.814, de 31
de outubro de 1997, passa a ter a seguinte redação: "Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Carteira de
Identificação do Diabético.” Art. 2º O
Artigo 2º da Lei nº 2.814, de 31 de outubro de 1997, passa a
ter a seguinte redação: "Art. 2º A carteira de
Identificação de que trata o artigo anterior
deverá conter; I – nome; II – naturalidade; III
– filiação; IV - estado civil; V - data de
nascimento; VI - data de emissão; VII - grupo sanguíneo
– fator RH; VIII - registro geral de identificação
expedido por órgão competente; IX – frase, em
destaque, informando o tipo de Diabetes e, se for o caso, que o
portador faz uso constante de insulina." Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 10 de
janeiro de 2018. LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador. |
LEI Nº 7618 DE 05 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS E DIAGNÓSTICOS DE
OBESIDADE INFANTIL E DOENÇAS CORRELATAS EM CRIANÇAS
MATRICULADAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza ao Poder Executivo a realizar
exames preventivos e diagnósticos de obesidade infantil e
doenças correlatas nas crianças matriculadas na rede
estadual de ensino. Parágrafo único - Os exames
referenciados no caput deste artigo têm por objetivo diagnosticar
sintomas de obesidade infantil e doenças relacionadas a ela,
tais como: diabetes, hipertensão, colesterol e doenças
cardiovasculares. Art. 2º - Autoriza o Poder Executivo a firmar
convênios com laboratórios de análises
clínicas e instituições de ensino ligadas à
área de saúde para realização dos exames e
diagnóstico de prevenção de que trata esta lei.
Art. 3º - Os exames e diagnósticos deverão ser
realizados em todas as crianças matriculadas no ensino
fundamental da rede pública de ensino, independentemente do peso
de cada menor. Art. 4º - Diagnosticada qualquer das doenças
descritas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei,
deverão os pais ou os representantes legais das crianças
receberem orientações de profissionais competentes sobre
a importância da alimentação balanceada e
exercícios físicos diários, em benefício da
saúde do menor. Art. 5º - A regulamentação
desta lei ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 6º - As
despesas decorrentes da aplicação desta lei
correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 05 de junho
2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA, Governador. |
LEI Nº 7434 DE 29 DE SETEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO DIFERENCIADO PARA PORTADORES DE DIABETES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1° - Os hospitais, clínicas, postos de
saúde e laboratórios de coleta de sangue, públicos
e privados, credenciados ou não à Rede Estadual de
Saúde, ficam obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos
portadores de Diabetes Mellitus, no tocante aos horários de
exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total,
dando-lhes prioridade no atendimento. Parágrafo único - A
prioridade discriminada no caput deste artigo compatibiliza-se com as
dos idosos, deficientes e gestantes. Art. 2° - O usuário ou
cliente dos serviços de saúde deve comprovar mediante
apresentação de documento médico ser portador de
diabetes. Art. 3° - À rede de serviço
responsável pela coleta de sangue incumbe identificar, no ato do
atendimento, pessoas portadoras de diabetes para que assim seja dada
prioridade aos exames em caráter de regime total. Art. 4° -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de
Janeiro, em 29 de setembro de 2016. FRANCISCO DORNELLES, Governador em
exercício. |
LEI Nº 7327 DE 07 DE JULHO 2016.
DISPÕE ASSEGURAR,
ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ACESSO DOS DIABÉTICOS AO TESTE DE
ANTICORPOS ANTIGAD PARA IDENTIFICAÇÃO DO TIPO
ESPECÍFICO DE DIABETES.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a
incluir, entre os exames realizados, o teste de anticorpos ANTIGAD para
a identificação do tipo específico de diabetes,
através do Sistema Único de Saúde, no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Para os efeitos desta lei,
terão acesso, ao teste, os pacientes com diabetes que
apresentarem o atestado médico que comprove o diagnostico da
doença. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo a
regulamentação desta lei. Art. 4º - Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 07
de julho de 2016. FRANCISCO DORNELLES, Governador em exercício. |
LEI Nº 6550 DE 03 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO PROGRAMA “TERCEIRA IDADE COM
SAÚDE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro, o Programa: "Terceira Idade com Saúde”.
Parágrafo único. Considera-se “terceira
idade”, para efeito do disposto no caput, pessoas de ambos os
sexos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos). Art. 2º O
programa “Terceira Idade com Saúde” consiste em
instalar, em todo o Estado, as academias da terceira idade, com
aparelhos de ginástica nos locais públicos, tais como
praças e parques, para a prática esportiva.
Parágrafo único. A prática esportiva na terceira
idade é para prevenir ou tratar de doenças como
pressão alta, diabetes, arteriosclerose, osteoporose, Mal de
Parkinson, Alzheirmer. Art. 3º V E T A D O. Art. 4º As
atividades físicas deverão ser acompanhadas por uma
equipe de saúde, composta por professores de
educação física, fisioterapeuta, médico e
profissionais de enfermagem credenciados nos seus respectivos conselhos
regionais. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar
convênios com entidades públicas e/ou privadas, ligadas a
área de saúde, priorizando àquelas que já
atuem com pessoas da terceira idade. Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 03 de
outubro de 2013. SÉRGIO CABRAL, Governador. |
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
SOLICITA AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
SÉRGIO CABRAL, O ENVIO DE MENSAGEM INSTITUINDO O PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS DIETÉTICAS EM
TODO O ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. R E S O L V E: Encaminhar, na
forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a
esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei: INSTITUI
O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO E CESTAS BÁSICAS
DIETÉTICAS EM TODO O ESTADO DE RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Fica instituído o Programa da
Alimentação e Cestas Básicas Dietéticas, no
âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando atender aos
portadores de diabetes ou demais indivíduos em dietas com
restrição ao consumo de açúcares. Art.
2º Os órgãos da administração direta
ou indireta do Estado, suas autarquias, fundações e
sociedades de economia mista, que disponibilizarem qualquer tipo de
alimentos ou bebidas aos seus funcionários, deverão
também oferecer alimentação dietética. Art.
3º As escolas da rede estadual deverão disponibilizar
alimentação dietética aos alunos e
funcionários em dieta de restrição ao consumo de
açúcares, em suas respectivas unidades. § 1º
Anualmente, os alunos da rede estadual de ensino deverão passar
por exames que diagnostiquem o diabetes ou outras
condições clínicas como obesidade, que necessitem
de dieta de restrição de açúcares. §
2º No formulário da matrícula dos alunos da rede
pública estadual de educação deverá constar
observação de eventual diagnóstico prévio
de diabetes ou de outras moléstias que demandem dieta de
restrição de açúcar. § 3º A
Secretaria de Estado de Saúde, em parceria com a Secretaria de
Estado de Educação, deverá acompanhar os alunos
que necessitem de dieta de restrição de
açúcar, orientando os pais e responsáveis e
disponibilizando a medicação e meios para controle do
diabetes e outras condições clínicas
diagnosticadas. Art. 4º Os Órgãos da
administração direta ou indireta do Estado, suas
autarquias, fundações e sociedades de economia mista que
fornecem cestas básicas a seus funcionários,
deverão disponibilizar cestas básicas dietéticas,
aos que fizerem esta opção. Art. 5º O Governo do
Estado, através da Secretaria de Estado de
Educação, deverá atender aos alunos da rede
estadual de ensino, no que se refere às obrigações
da presente lei e ainda dar publicidade ao seu conteúdo. Art.
6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação da
presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, consignada em
orçamento próprio. Art. 7º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro, em 10 de maio de 2012. DEPUTADO PAULO MELO,
Presidente. |
LEI Nº 5815, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.
GARANTE A
PERMANÊNCIA DE ACOMPANHANTE DE PESSOAS COM DIABETES QUE FAZEM USO
CONTINUADO DE INSULINA NOS CASOS DE INTERNAÇÃO EM
ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE, NAS CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o
§7º do artigo 115
da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5815, de
3 de setembro de
2010, oriunda do Projeto de Lei nº 2670, de 2009. D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos de atendimento à saúde,
públicos e privados deverão proporcionar
condições para a permanência, em tempo integral, de
um parente direto ou responsável, nos casos de
internação de pessoas com diabetes que fazem uso
continuado de insulina. Art. 2º Fica vedada a cobrança de
despesas de acompanhante a qualquer pretexto, salvo nos casos de
alimentação cujo consumo para acompanhante será
opcional. Art. 3º Em caso de absoluta necessidade médica,
poderá o estabelecimento vedar, temporariamente, a
permanência do acompanhante, devendo neste caso, o médico
responsável, registrar tal fato no prontuário do
paciente. Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei
acarretará ao infrator multa variável de 100 (cem) a
1.000 (mil) UFIRs. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro, em 3 de setembro de 2010. Deputado
CORONEL JAIRO, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da
Presidência. |
LEI Nº 5159 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE ATENÇÃO AO DIABETES DO RIO DE JANEIRO. O
Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Semana Estadual de Atenção ao
Diabetes do Rio de Janeiro.Parágrafo único - A Semana Estadual de
Atenção ao Diabetes mencionada no caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, abranger o dia 14 de novembro, Dia Mundial do
Diabetes. Art. 2º - Os objetivos da Semana Estadual de Atenção ao
Diabetes são: I - Promover a conscientização e educação em Diabetes,
através de profissionais qualificados; II - Integrar o Estado do Rio de
Janeiro às campanhas mundiais estimuladas pela OMS - Organização
Mundial de Saúde, IDF - International Diabetes Federation e a SBD -
Sociedade Brasileira de Diabetes; III - Disponibilizar gratuitamente
dezenas de serviços preventivos de saúde e cidadania à população; IV -
Criar a oportunidade de integração de órgãos e entidades, públicos e
privados, em ações conjuntas em benefício da comunidade; V - Criar
oportunidade para os acadêmicos de diversos cursos de graduação das
Universidades participantes de realizarem trabalhos de campo junto à
comunidade em conjunto com os voluntários das várias instituições
participantes; VI - Propiciar a todas as instituições participantes a
oportunidade de praticarem seus objetivos institucionais ou
complementares na forma da Responsabilidade Social; VII - Promover os
serviços e produtos de todas as instituições públicas e corporações
privadas que trabalham na área do diabetes, nos padrões da boa ética
médica. Art. 3º - As atividades da Semana Estadual de Atenção ao
Diabetes serão amplamente divulgadas pelo Executivo. Art. 4º - Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a realizar parcerias com
universidades, associações e conselhos representativos da categoria,
além de entidades privadas, para o desenvolvimento das atividades da
Semana Estadual de Atenção ao Diabetes. Art. 5º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007. SÉRGIO CABRAL, Governador. |
LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
DISPÕE SOBRE A
MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS ALUNOS, PORTADORES DE DIABETES
MELLITUS, MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO.
A Governadora do Estado
do Rio de Janeiro, faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Do cardápio da merenda escolar
distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública
Estadual de Ensino deverá também constar
alimentação própria para os portadores de diabetes
mellitus. * Art. 1º Do cardápio da merenda escolar
distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública
Estadual de Ensino deverá também constar
alimentação própria para os portadores de Diabetes
Mellitus e intolerância à lactose. Parágrafo
único. As condições de saúde acima
mencionadas deverão ser comprovadas através de um
atestado médico. * Nova redação dada pela Lei
8306/2019. Art. 2º - O Poder Executivo, através de ato
próprio, editará normas complementares à
aplicação desta Lei. Art. 3º – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Rio de
Janeiro, em 11 de abril de 2006. ROSINHA GAROTINHO, Governadora.
LEI Nº 8306 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 4.746, DE 11 DE ABRIL DE 2006, QUE
“DISPÕE SOBRE A MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA AOS
ALUNOS, PORTADORES DE DIABETES MELLITUS, MATRICULADOS NA REDE
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO”, INCLUINDO OS ALUNOS COM
INTOLERÂNCIA À LACTOSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 4.746, de 11 de abril de 2006, para que, no cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino, conste alimentação com composição diferenciada, tanto para alunos portadores de Diabetes Mellitus, quanto para alunos com intolerância à lactose. Art. 2º Fica alterado o Art.1º da Lei nº 4.746, de 11 de abril de 2006, que passa a ter a seguinte redação:“Art. 1º Do cardápio da merenda escolar distribuída aos alunos matriculados na Rede Pública Estadual de Ensino deverá também constar alimentação própria para os portadores de Diabetes Mellitus e intolerância à lactose. Parágrafo único. As condições de saúde acima mencionadas deverão ser comprovadas através de um atestado médico." Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019. WILSON WITZEL, Governador. |
LEI Nº 4.614, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005.
INSTITUI O PROGRAMA DE
PREVENÇÃO E CONTROLE DO DIABETES, ATRAVÉS DE
DIAGNÓSTICO PRECOCE, NAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado
do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, nos
estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio
de todo o Estado do Rio de Janeiro, o programa prevenção
e controle diabetes nas crianças e adolescentes matriculados na
rede pública de ensino do Estado do Rio de Janeiro,
através de diagnóstico precoce. Art. 2º - O programa
instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos: I - efetuar
pesquisas visando o diagnóstico precoce do Diabetes em
crianças e adolescentes matriculados em todos os
estabelecimentos de ensino fundamental e médio pertencentes
à Rede Pública Estadual; II - detectar através de
exames a doença ou a possibilidade da mesma vir a ocorrer, em
crianças e adolescentes matriculados nos estabelecimentos de
ensino da Rede Pública Estadual, buscando evitar ou protelar seu
aparecimento; e III - evitar ou diminuir as complicações
decorrentes do desconhecimento do fato de ser diabético mediante
a adoção de procedimentos e tratamentos adequados. Art.
3º - Caberá à Secretaria de Estado de Saúde a
formulação de diretrizes para viabilizar a plena
execução do programa que trata esta Lei. Art. 4º -
As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. Art. 5º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de
outubro de 2005. ROSINHA GAROTINHO, Governadora. |
LEI Nº 4119, DE 1º DE JULHO DE 2003
DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da
Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4119, de 1º de julho de 2003, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.995, de 2001.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- D E C R E T A:
Art.
1º - O Estado do Rio
de Janeiro manterá em caráter permanente, distribuição gratuita, para os
portadores de
diabetes, os
medicamentos necessários para o tratamento de sua condição e os materiais
necessários a sua aplicação e à monitoração da glicemia capilar.
§ 1º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, selecionará os
medicamentos e materiais, com vistas a orientar sua aquisição, bem como
publicará anualmente a relação dos mesmos com vistas a dar conhecimento aos
interessados.
§ 2º - A seleção a que se refere o “caput” deverá ser revista anualmente
ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico
atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos, tecnologias e produtos no
mercado.
§ 3º - É condição para o recebimento dos medicamentos e materiais citados
no “caput” estar inscrito em cadastro especial para diabéticos, em unidade de
saúde do Estado.
Art. 2º – É assegurado ao diabético o direito de requerer, em caso de
atraso na dispensação dos medicamentos e materiais citados no art. 1º, à
autoridade sanitária, informações acerca desse fato.
Parágrafo único - O Estado fica obrigado a ressarcir os gastos que o
diabético comprovadamente houver efetuado com a aquisição dos medicamentos e
materiais referidos, no caso da ausência do atendimento a que se refere esta
Lei.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro, em 1º de julho de 2003.
DEPUTADO
JORGE PICCIANI -
Presidente
ALTERA A LEI Nº 4119, DE 1º DE JULHO DE 2003,QUE DISPÕE SOBRE
A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS
NECESSÁRIOS A SUA APLICAÇÃO E À
MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE
DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, R E S O L V E: Art. 1º
Acrescenta-se ao parágrafo 1º, do artigo 1º, o inciso
abaixo com a seguinte redação: “I - inclui-se no
arsenal terapêutico distribuído pela Secretaria de
Saúde do Estado do Rio de Janeiro as insulinas análogas
para tratamento do diabetes tipo 1.” Art. 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente.
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 349, DE 2014
SOLICITA AO EXCELENTISSIMO SENHOR LUIZ FERNANDO DE SOUZA, GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSAGEM DISPONDO SOBRE O
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PARA OS PORTADORES DE DIABETES NA
FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, R E S O L V E: Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei: DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO GRATUITO DE EQUIPAMENTOS E MEDICAMENTOS PARA OS PORTADORES DE DIABETES NA FORMA QUE MENCIONA. Art. 1º O Poder Executivo fornecerá gratuitamente para os portadores de diabetes, residentes no Estado do Rio de Janeiro, aparelhos e fitas para medir glicemia e os diversos tipos de insulina. § 1º- Os aparelhos para medir a glicemia, serão cedidos aos pacientes por sistema de empréstimo, enquanto houver necessidade de acompanhamento da evolução da diabete. Cessando a utilização serão devolvidos para que outros pacientes possam ser beneficiados. § 2º - Os tipos de insulina a serem fornecidas gratuitamente são os seguintes: a) Levemir flexpen; b) Levemir penfill; c) Novorapid flexpen; d) Novorapid penfil; e) Novorapid 10 ml; f) Lanyus de 10 ml; g) Lantus 3 ml; h) Humalog refil 3 ml; i) Humalog 10 ml; j) Humalog mix 25 flexpen; k) Humalog mix 50 flexpen; l) Novolin n refill 3 ml; m) Apidra 10 ml. Art. 2º Os equipamentos e medicamentos citados no caput do art.1º, serão distribuídos através da rede de farmácias populares ou nos postos e hospitais públicos, para os pacientes em tratamento na rede publica de saúde do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º Os equipamentos e medicamentos só poderão ser retirados pelos pacientes nas referidas farmácias, mediante a apresentação da receita médica, indicando o acompanhamento constante do nível de glicemia e o tipo de insulina a ser ministrada conforme a necessidade de cada paciente. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2014. DEPUTADO PAULO MELO, Presidente. LEI Nº 8342, DE 01 DE ABRIL DE 2019.
ALTERA A LEI Nº 4119, DE 1º DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS A SUA APLICAÇÃO E À MONITORAÇÃO DA GLICEMIA CAPILAR AOS PORTADORES DE DIABETES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.342, de 01 de abril de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 4449 de 2018. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, R E S O L V E: Art. 1º Altera-se a Lei n. 4119/2003, acrescentando-se o inciso II ao parágrafo 1º, do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “II - Os pacientes que possuem diabetes tipo 1, em acompanhamento regular na Rede Pública de Saúde ou Centro Especializado para o tratamento de Diabetes tipo 1, sediado no estado, terão direito a receber tratamento com Bomba de Infusão de Insulina, de acordo com indicação médica, no estado do Rio de Janeiro.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2019. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, Presidente. |
LEI Nº 3885, DE 26 DE JUNHO DE 2002.*
DEFINE DIRETRIZES PARA
UMA POLÍTICA DE PREVENÇÃO E ATENÇÃO
INTEGRAL À SAÚDE DA PESSOA PORTADORA DE DIABETES, NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - O Sistema Único de Saúde -
SUS prestará atenção integral à pessoa
portadora de diabetes em todas as suas formas, assim como aos problemas
de saúde a ele relacionados, tendo como diretrizes: I - V E T A
D O. II - a ênfase nas ações coletivas e
preventivas, na promoção da saúde e qualidade de
vida, na multidisciplinaridade e no trabalho intersetorial em equipe;
III - V E T A D O. IV - o apoio ao desenvolvimento científico e
tecnológico voltado para o enfrentamento e controle do diabetes
e dos problemas a ele relacionados, e seus determinantes, assim como
para a formação permanente dos trabalhadores da rede de
serviços de saúde; V - o direito à
medicação e aos instrumentos e materiais de
auto-aplicação e autocontrole, visando a maior autonomia
possível por parte do usuário; VI – V E T A D O .
Art. 2º - As ações programáticas referentes
ao diabetes, em todas as suas formas, assim como aos demais fatores de
risco ou problemas de saúde a ele relacionados, serão
definidas em Norma Técnica a ser elaborada por Grupo de Trabalho
coordenado pelo Poder Executivo, garantida a participação
de entidades de usuários, universidades públicas,
representantes da sociedade civil e profissionais ligados à
questão. § 1º - O Grupo de Trabalho previsto no
"caput” deste artigo será previamente apresentado ao
Conselho Estadual de Saúde. § 2º - O Poder Executivo
garantirá ao Grupo de Trabalho o apoio técnico e material
que se fizer necessário. § 3º - O Grupo de Trabalho
terá como princípio o respeito às peculiaridades e
especificidades regionais e locais e aos respectivos Planos Municipais
e Regionais de Saúde, sendo o resultado de seu trabalho um
instrumento técnico orientador fundado nos princípios
elencados nesta Lei. § 4º - O Grupo de Trabalho terá
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após sua
constituição, para apresentar proposta de Norma
Técnica que estabeleça diretrizes para uma
política de prevenção e atenção
à saúde da pessoa portadora de diabetes. § 5º -
A proposta de que trata o § 4º deste artigo será
apreciada em Audiência Pública, previamente convocada para
este fim, e aprovada pelo Conselho Estadual de Saúde. Art.
3º - A direção do SUS estadual garantirá o
fornecimento universal de medicamentos, insumos, materiais de
autocontrole e auto-aplicação de
medicações, além de outros procedimentos
necessários à atenção integral da pessoa
portadora de diabetes. Parágrafo único - Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios com prefeituras
municipais para garantir-lhes o fornecimento universal de medicamentos,
insumos, materiais de autocontrole e auto-aplicação de
medicações necessários à
atenção integral da pessoa portadora de diabetes. Art.
4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão por conta de recursos orçamentários
próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a
suplementá-las, se necessário. Art. 5º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. Rio de
Janeiro, 26 de junho de 2002. BENEDITA DA SILVA, Governadora. |
LEI Nº 3807, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE HORÁRIO ESPECIAL AOS SERVIDORES ESTADUAIS E
EMPREGADOS DE EMPRESAS ESTATAIS, RESPONSÁVEIS POR PORTADORES DE
NECESSIDADES ESPECIAIS QUE REQUEIRAM ATENÇÃO PERMANENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1º - Ao servidor público civil, da
administração direta, autárquica e fundacional do
Estado do Rio de Janeiro, fica assegurado direito à
redução, em 50% (cinqüenta por cento), da carga
horária de trabalho, enquanto responsável legal por
pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira
atenção permanente. * Art. 2º Para os fins desta
Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira
atenção permanente, o diabetes mellitus em menores de 12
(doze) anos, as situações de deficiência
física, sensorial ou mental, nas quais a presença de
responsável seja indispensável à
complementação do processo terapêutico ou à
promoção de melhor integração do paciente
à sociedade. * Nova redação dada pela Lei
8226/2018. Parágrafo único – A
comprovação de necessidade especial, como definida no
“caput” deste artigo, dependerá de
inspeção médica e reconhecimento em laudo
conclusivo expedido ou homologado pelos Órgãos
competentes do Estado. Art. 3º - A responsabilidade legal do
servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção,
tutela, curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na
legislação. Art. 4º - Compete aos Secretários
de Estado e aos dirigentes superiores das demais entidades estatais a
que se refere esta Lei conceder a redução de carga
horária dos servidores seus subordinados. Art. 5º - O ato
de redução da carga horária deverá ser
renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se
por mais de 90 (noventa dias), nos casos de necessidade
temporária, ou por mais de 01 (um ano), nos casos de necessidade
permanente. Art. 6º - A redução de carga
horária se extinguirá com a cessação do
motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato
extintivo da Autoridade Pública. Art. 7º - O Poder
Executivo providenciará para que as empresas públicas e
sociedades de economia mista estaduais insiram em seus regimentos
internos e regulamentos de pessoal as disposições desta
Lei. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário. Rio de Janeiro, 04 de abril de 2002. ANTHONY
GAROTINHO, Governador. LEI Nº 8226 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.226, de 10 de dezembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2578, de 2013. ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3807, DE 04 DE ABRIL DE 2002. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E S O L V E: Art. 1º O caput do Art. 2º da Lei 3807, de 04 de abril de 2002 passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º Para os fins desta Lei, entendem-se por necessidades especiais, cujo portador requeira atenção permanente, o diabetes mellitus em menores de 12 (doze) anos, as situações de deficiência física, sensorial ou mental, nas quais a presença de responsável seja indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração do paciente à sociedade.” Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2018. DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO, 2º Vice-Presidente. |
LEI Nº 3436, DE 03 DE JULHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE CAMPANHAS PERMANENTES DE
PREVENÇÃO, CONTROLE À DIABETES PELO PODER
EXECUTIVO EM TODO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar
Campanhas Permanentes de Prevenção, Controle e Combate a Diabetes, em
todo Estado do Rio de Janeiro. Art. 2º - Será criada uma central para
cadastro de todas as informações sobre portadores de diabetes, com a
finalidade de se ter um controle permanente, bem como, índices
atualizados da doença em nosso estado. Art. 3º - No caso de
conhecimento de pacientes infectados, é obrigatório que o médico que a
diagnosticou, informe a central os dados e informações complementares
do doente. Art. 4º - Os pacientes submetidos a tratamento por mais de 6
(seis) meses terão direito a benefício de cesta básica para seu
sustento e de seus familiares. Art. 5º - Deverão ser criados convênios
com órgãos municipais e federais, bem como entidades privadas, visando
sempre o melhor para a população de nosso estado. Art. 6º – As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Rio de Janeiro, 03 de julho de 2000. ANTHONY GAROTINHO,
Governador. |
LEI Nº 1751, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1990
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PODER PÚBLICO INSTITUIR, COMO DIREITO DO CIDADÃO, UMA POLÍTICA DE SAÚDE PREVENTIVA DO DIABETES. O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Todo cidadão, tendo sido
assistido pelos serviços médicos oferecidos pelo Estado, terá direito a
submeter-se, gratuitamente, a um teste diagnóstico do
diabetes.
Parágrafo único
- Submeter-se-ão ao teste todos aqueles que assim o desejarem, e de conformidade
com prévia-avaliação médica.
Art. 2º
- Esta Lei entrará em vigor vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1990. W. MOREIRA FRANCO Governador |