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Sistema Brasileiro de Saúde
"SUS e Sistema Complementar são interdependentes"

 Izidoro de Hiroki Flumignan

 

   O Sistema Brasileiro de Saúde é um dos maiores sistema de saúde pública do mundo e se divide em pública e privada. Na parte pública, conhecida como SUS, é financiada por uma estrutura tripartite, ou seja, municipios, estados e federação e a parte privada é composta pelo Sistema de Saúde complementar geranciada pela ANS, sendo que há muitos subsistemas dentro destes dois sistemas principais.


     O SUS foi criado em 1990 através da incorporação de sistemas precedentes e atende cerca de 75% da população brasileira com acesso integral, universal e igualitário à população, do simples atendimento ambulatorial aos transplantes de órgãos. Foi instituído nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, como forma de efetivar o mandamento da Saúde como um “direito de todos” e “dever do Estado”.  
    

    Fazem parte do SUS os centros e postos de saúde, os hospitais públicos - incluindo os universitários, os laboratórios, os hemocentros, os serviços de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, vigilância ambiental, além de fundações e institutos de pesquisa acadêmica, científica e produtora de insumos para a saúde, como a FIOCRUZ - Fundação Oswaldo Cruz - e o Instituto Vital Brazil.
    

    A ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar é autarquia federal do Ministério da Saúde que atua na regulamentação do mercado de planos privados de saúde desde 1998 e é responsável em promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde e regular a relação entre prestadoras e consumidores além de também contribuir para o desenvolvimento das ações de saúde no país.


    Pelo artigo 32 da Lei nº 9.656/1998 é obrigação das operadoras de planos privados de assistência à saúde a restituir as despesas do Sistema Único de Saúde no atendimento de seus beneficiários. No mesmo ano a Confederação Nacional de Saúde-Hospitais, Estabelecimentos e Serviços impetrou ação judicial contra a citada Lei e em fevereiro de 2018, portanto, 10 anos após, o STF – Superior Tribunal Federal decidiu em última instância pela obrigação do cumprimento desta lei. Logo após esta decisão, a mesma Confederação ingressou outra ação judicial, agora de contestação dos cálculos dos valores a serem reembolsados já estimados pelo Ministério da Saúde em 2018 em torno de 5,6 bilhões de reais.

    Porém, a metodologia proposta pela ANS a ser aplicada aos planos de saúde e seguradoras para tais ressarcimentos é inexequível, pois a tecnologia de cruzamento de dados entre os sistemas de informações do SUS com o Sistema de Informações de Beneficiários (SIB) da própria ANS não fornece dados qualitativos e quantitativos confiáveis, criando assim condições para mais protelações.

    Em julho de 2018, a ANS regulamentou os contratos com franquia e coparticipação pelos usuários de planos de saúde. Há de se considerar que o objetivo da franquia e coparticipações tem como objetivo reduzir a carga de sinistros das seguradoras de saúde com a redução dos desperdícios e otimização do uso.

    Em 2022, por força de um loby da indústria farmacêutica internacional, foi aprovado a Lei Federal nº 14.307 que obriga os planos de saúde a cobrirem medicamentos oncológicos, inclusive de uso oral e domiciliar, sem qualquer análise de impacto econômico sobre os planos e sguradoras de saúde, pois o preço médio dos novos medicamentos biológicos pode variar bastante dependendo do tipo e da indicação.

     Veja, por exemplo, quanto custa a medicação biológica para o câncer de pulmão: Nivolumabe (Opdivo) - uma caixa com 1 frasco-ampola de 100 mg pode custar cerca de R$ 12.445,761; o atezolizumabe (Tecentriq) - uma caixa com 1 frasco-ampola de 840 mg pode custar aproximadamente R$ 23.900,002, o Brigatinibe (Evobrig) - uma caixa com 28 comprimidos revestidos de 180 mg pode custar cerca de R$ 32.895,002. (Pesquisa de preço realizado pelo autor)

     A Lei Federal nº 14.307, uma intervenção governamental nos negócios privados, ignorou a relação contratual entre os planos de saúde e os usuários, num flagrante desrespeito aos contratos privados e a liberdade dos negócios, acarretando enorme deficit financeiro no sistema de saúde complementar brasileiro, que por sua vez respondeu aumentando estratosfericamente seus preços com redução relavante da base de usuários, que por sua vez, sobrecarregam o SUS.

    Diante disto, se torna urgente a criação de um Prontuário Médico Único na internet pelo Ministério da Saúde, tanto para uso do setor público quanto para o setor privado da saúde brasileira.

    O prontuário médico é o eixo central do atendimento ao paciente, tanto do ponto de vista clínico quanto econômico. O prontuário médico na internet precisa ser acessado em qualquer lugar por todas as pessoas, respeitando as regras de privacidade e segurança, e como dito anteriormente, beneficiará tanto o setor público quanto o setor privado pois reduzirá as perdas por redundâncias de exames complementares e reconsultas, entre outras vantagens de estende-lo para a telemedicina e epidemiologia.

    A redundância de exames complementares ocorre for falha na disponibilização das informações clínicas o que termina por dobrar os custos de tratamento até de uma doença simples e pode ser  resolvido pela integração destes dois grandes setores num só banco de dados, como dito, um Prontuário Médico Brasileiro na internet. Tal sistema é usado pelos países escandinavos e propicia muita eficiência e redução dos custos da saúde. 

    O Brasil tem atualmente vários sistemas e subsistemas de saúde, todos desarticulados. O sistema público é representado pelo SUS e seus conveniados privados e filantrópicos e o sistema de saúde complementar representado pelos Planos de Saúde e Seguradoras. Ainda temos um percentual menor que é totalmente particular. É necessário articular todos num só sistema de informação.

 

   
Izidoro de Hiroki Flumignan
Médico
Pós graduado pela UFRJ e titulado AMB.






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